Órgão julgador: Turma, DJe de 5/9/2019), e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora. Precedentes.". (AgInt no REsp 1687015/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031787-79.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE POUPANÇA OU RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve penhora judicial sobre a quantia bloqueada em conta-corrente, sob fundamento de ausência de comprovação da natureza impenhorável da quantia.
2. A parte agravante alegou que o montante de R$ 1.504,45 seria inferior a 40 salários mínimos e destinado ao próprio sustento, o que justificaria proteção pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em conta bancária são automaticamente impenhoráveis, mesmo sem demonstração de que constituem reser...
(TJSC; Processo nº 5062933-41.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, DJe de 5/9/2019), e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora. Precedentes.". (AgInt no REsp 1687015/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031787-79.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6538509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5062933-41.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú.
A decisão indeferiu o requerimento de desbloqueio dos valores formulado pelo executado e converteu o bloqueio em penhora, nestes termos (evento 279, DESPADEC1):
In casu, verifica-se a existência de bloqueios nas contas bancárias da parte executada, no montante de 1.505,45 (evento 249).
A parte executada alegou impenhorabilidade por se tratarem de valores destinados ao seu sustento e de sua família e serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, aplicando-se o exposto no artigo 833, inciso X, do CPC.
Sem razão a parte executada.
Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
A parte executada não juntou nenhum documento que comprove a origem dos valores, tampouco demonstrou a intenção de poupar a quantia bloqueada ou que está em caderneta de poupança ou outro fundo de investimento.
Já decidiu o :
[...]
É cediço que compete ao devedor provar a impenhorabilidade que reveste seu patrimônio atacado. E, diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores, é inviável acolher o pedido de desbloqueio.
Assim, INDEFIRO o pleito de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
O executado insurgiu-se por meio deste agravo de instrumento argumentando que: a) o valor de R$ 1.504,94, bloqueado judicialmente, era impenhorável, pois inferior a 40 salários mínimos e destinado ao seu sustento e de sua família; b) a impenhorabilidade da poupança também é aplicável às contas-correntes e de salário.
Ao final, requereu o provimento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo, para revogar a penhora judicial sobre ativos financeiros, além da concessão da gratuidade de justiça.
O benefício da justiça gratuita foi indeferido e, na sequência, a parte promoveu o recolhimento do preparo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 10.1).
Não houve contrarrazões.
VOTO
De início, importa ressaltar que a execução é pautada no interesse do credor em ter a satisfação do seu crédito, em tempo razoável, incumbindo ao magistrado o dever de observar o meio menos gravoso ao executado, na forma do art. 805 do Código de Processo Civil.
No que pertine à tese de impenhorabilidade, a previsão legal está contida no art. 833 do Código de Processo Civil, tendo o agravante lastreado o recurso no inciso X, por a quantia constrita corresponder a R$ 1.504,45, isto é, inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos:
Art. 833. São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
No entanto, diferentemente do que defende o agravante, não é irrestrita a ampliação da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos em conta bancária de qualquer natureza.
O Superior , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-04-2025).
E mais, deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS POR TRATAR-SE DE MONTA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXECUTADO QUE DEVE COMPROVAR QUE O VALOR BLOQUEADO SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA/POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 854, § 3º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DAS CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO TEMPESTIVA DA PARTE EXECUTADA QUANTO A UMA POSSÍVEL IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA. IMPRÓPRIA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA "CHECAR A NATUREZA DA CONTA". PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO, COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA, QUE NÃO IMPEDE A PENHORA NEM JUSTIFICA O DESBLOQUEIO DA CIFRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041278-13.2024.8.24.0000, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXEQUENTE. DESBLOQUEIO FUNDAMENTADO NA PRETENSA IRRISORIEDADE DA VERBA BLOQUEADA EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A CONSTRIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO, AUTORIZANDO-SE A LIBERAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DA CREDORA AGRAVANTE. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. "[...] não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito (REsp nº 1.825.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019), e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora. Precedentes.". (AgInt no REsp 1687015/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031787-79.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
Em resumo, não houve mostra de que o ativo financeiro bloqueado era resultado (imediato) do trabalho assalariado; tampouco que se constituia em verba elementar ao custeio do "mínimo existencial". Por isso, à falta de provas que corroborem a necessidade real do valor bloqueado - ônus da parte devedora - conclui-se pela manutenção da decisão recorrida.
Antes o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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Documento:6538510 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5062933-41.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE POUPANÇA OU RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve penhora judicial sobre a quantia bloqueada em conta-corrente, sob fundamento de ausência de comprovação da natureza impenhorável da quantia.
2. A parte agravante alegou que o montante de R$ 1.504,45 seria inferior a 40 salários mínimos e destinado ao próprio sustento, o que justificaria proteção pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em conta bancária são automaticamente impenhoráveis, mesmo sem demonstração de que constituem reserva destinada à subsistência do devedor e de sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 833, X, do CPC garante a impenhorabilidade automática apenas aos depósitos realizados em caderneta de poupança, até o limite legal.
5. A jurisprudência do STJ admite a extensão da proteção a outras contas bancárias ou aplicações financeiras apenas quando comprovado que os valores são reservados para garantir o mínimo existencial.
6. O agravante não comprovou que os valores bloqueados estavam em caderneta de poupança ou que correspondiam a reserva essencial, tampouco apresentou comprovantes de despesas ou extratos bancários que indicassem a natureza impenhorável dos valores.
7. A ausência de prova sobre a origem e destinação da quantia impossibilita o acolhimento da tese de impenhorabilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, X, e 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046422-65.2024.8.24.0000, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-04-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041278-13.2024.8.24.0000, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073869-62.2023.8.24.0000, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031787-79.2024.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6538510v8 e do código CRC af3c28ac.
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Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5062933-41.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 101 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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